Regulamento Interno do Corpo de Bombeiros Voluntários de Oliveira de Azeméis

Capítulo I

Da Natureza, Fins e Organização
Artigo 1º
1 – O Corpo de Bombeiros criado e mantido pela Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Oliveira de Azeméis, constituído por quatro secções, tem por fim as missões enumeradas no artigo 2º do presente regulamento.

2 – O Corpo de Bombeiros Voluntários de Oliveira de Azeméis tem como área de actuação própria a zona referente às freguesias de Oliveira de Azeméis, Cucujães, Pinheiro da Bemposta, Pindelo, Ul, Palmaz, Macinhata da Seixa, Travanca, Loureiro, Pindelo, Madaíl, S. Martinho da Gândara, Santiago de Riba-Ul e S. Roque, pertencentes ao concelho de Oliveira de Azeméis constituído pelas freguesias de Oliveira de Azeméis, Cucujães, Pinheiro da Bemposta, Pindelo, Ul, Palmaz, Macinhata da Seixa, Travanca, Loureiro, Pindelo, Madaíl, S. Martinho da Gândara, Santiago de Riba – Ul, S. Roque, Carregosa, Fajões, Cesar, Macieira de Sarnes, e Nogueira do Cravo, cumprindo os limites da divisão administrativa do País.

3 – A sua actuação em local exterior à área definida no número anterior, só terá lugar em caso de requisição pela entidade competente ou de acordo com a portaria n.º 449/2001, de 5 de Maio.

Artigo 2º
O Corpo de Bombeiros poderá exercer todas ou algumas das seguintes missões, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento Geral dos Corpos de Bombeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 295/2000, de 17 de Novembro.

a) O combate a incêndios;

b) O socorro às populações em caso de incêndios, inundações, desabamentos, abalroamentos e em todos os acidentes, catástrofes ou calamidades;

c) O socorro a náufragos e buscas subaquáticas;

d) O socorro e transporte de sinistrados e doentes, incluindo a urgência pré-hospitalar;

e) A prevenção contra incêndios em edifícios públicos, casas de espectáculos e divertimento público e outros recintos, mediante solicitação e de acordo com as normas em vigor, nomeadamente durante a realização de eventos com aglomeração de público;

f) A emissão, nos termos da lei, de pareceres técnicos em matéria de prevenção e segurança contra riscos de incêndio e outros sinistros;

g) A colaboração em outras actividades de protecção civil, no âmbito do exercício das funções específicas que lhes forem cometidas;

h) A participação noutras acções, para as quais estejam tecnicamente preparados e se enquadrem nos seus fins específicos;

i) O exercício de actividades de formação cívica, com especial incidência nos domínios da prevenção contra o risco de incêndio e outros acidentes.

Capítulo II

Dos Quadros
Artigo 3º
1 – O Corpo de Bombeiros é constituído por:

a) Quadro de comando;

b) Quadro activo;

c) Quadro de especialistas e auxiliares;

d) Quadro de reserva;

e) Quadro de honra.

2 – O quadro de comando é constituído por:

 

  • Comandante;
  • 2º Comandante;
  • Adjuntos de Comando;

 

3 – Os titulares dos cargos referidos no número 2 serão nomeados nos termos e condições dos artigos 16º e 17º do presente Regulamento.

4 – O quadro activo, a que pertencerão os elementos aptos para o desempenho das missões referidas no artigo 2º, é constituído pelas seguintes categorias, até ao máximo indicado, por cada secção:

 

  • 1 Chefe;
  • 2 Subchefes;
  • 4 Bombeiros de 1ª classe;
  • 6 Bombeiros de 2ª classe;
  • 12 Bombeiros de 3ª classe;

 

5 – O quadro de especialistas e auxiliares é constituído pelos elementos que, após um período de formação básica pluridisciplinar exercem funções especializadas de apoio ou assessoria com interesse para o corpo de bombeiros, bem como por aqueles que se encontram em fase de estágio ou instrução preparatória e que, sob orientação e direcção dos elementos do quadro de comando, de acordo com programas previamente estabelecidos, desempenham funções e executam tarefas a que se refere o artigo 2º.6 – O quadro de reserva é constituído pelos elementos que atingiram o limite de idade para permanecerem na sua categoria ou que, por motivos profissionais não podem permanecer nos restantes quadros, o requeiram e obtenham despacho favorável do comandante do corpo de bombeiros, nos termos previstos no artigo 22º do R.G.C.B., aprovado pelo Dec.Lei n.º 295/2000, de 17 de Novembro.

7 – O Quadro de Honra é constituído pelos elementos que por sua idade, estado de saúde ou ocupações profissionais estejam impedidos de permanecer nos outros quadros e não tenham qualquer punição disciplinar superior a repreensão nos últimos 6 anos.

8 – Aos componentes do Corpo de Bombeiros serão fornecidos cartões de identidade, segundo o modelo aprovado pela Portaria do Ministério da Administração Interna n.º 963/2001, de 13 de Agosto.

Capítulo III

Dos Veículos e Equipamentos
Artigo 4º

1 – Os veículos e o equipamento do Corpo de Bombeiros obedecem, quanto às suas características, às regras específicas de normalização técnica respectivamente aplicáveis.

2 – Na homologação de veículos de socorro do Corpo de Bombeiros é obrigatório e vinculativo o parecer técnico-operacional do Serviço Nacional de Bombeiros.

3 – Os veículos de socorro do Corpo de Bombeiros Voluntários de Oliveira de Azeméis de cor base vermelho, são numerados e identificados de acordo com as normas técnicas e operacionais específicas dimanadas do Serviço Nacional de Bombeiros.

Artigo 5º

Os veículos do Corpo de Bombeiros de Oliveira de Azeméis, atendendo ao fim a que se destinam e à natureza do equipamento que transportam, classificam-se em:

a) Veículos de combate a incêndios;

b) Veículos de serviço de saúde;

c) Veículos de socorro a náufragos;

d) Veículos de intervenção especial;

e) Veículos de apoio.

Artigo 6º

Tendo em conta o fim a que se destina, o equipamento utilizado pelo corpo de bombeiros classifica-se em:

a) Equipamento de combate a incêndios;

b) Equipamento de serviço de saúde;

c) Equipamento de socorros a náufragos;

d) Equipamento de protecção e segurança individual;

e) Equipamento de intervenção especial;

f) Equipamento de apoio.

Capítulo IV

Do Pessoal

SECÇÃO 1
Categorias e competências

Artigo 7º

Os Quadros do Corpo de Bombeiros são os referidos no n.º 1 artigo 3º deste Regulamento Interno.

Artigo 8ºAo Comandante, único e exclusivo responsável pela forma como os seus elementos cumprem as funções que lhe estão atribuídas, pela actividade do Corpo de Bombeiros no que respeita à gestão técnica e operacional dos recursos humanos e materiais disponíveis, nomeadamente em matéria de conservação e utilização dos equipamentos, instrução e disciplina do pessoal do referido Corpo de Bombeiros, compete especialmente:

a) Manter a disciplina.

b) Promover a instrução, preparando elementos do Corpo de Bombeiros para o bom desempenho das suas funções, procurando conservar sempre vivos os sentimentos de honra e de dedicação pelo seu semelhante.

c) Estimular o espírito de iniciativa dos elementos do corpo activo, exigindo a todos completo conhecimento e bom desempenho das respectivas funções.

d) Elaborar as ordens e instruções necessárias aos serviços e verificar o bom funcionamento dos mesmos.

e) Punir e premiar de harmonia com a lei e o Regulamento.

f) Elaborar estatísticas, relatórios e pareceres sobre assuntos que julgar convenientes para melhorar a eficiência dos serviços a seu cargo.

g) Providenciar pela perfeita conservação e manutenção do material.

h) Empregar os meios convenientes para conservar a boa saúde dos elementos do corpo activo, providenciando para que lhes seja prestada a necessária assistência médica e medicamentos, sempre que tal se justifique.

i) Efectuar promoções nos termos da lei e do Regulamento.

j) Conceder licenças e dispensas, segundo a conveniência do serviço, observada a lei e os preceitos deste Regulamento.

k) Fazer parte dos júris dos concursos de promoção e classificação nas provas de acesso às diferentes categorias do quadro activo para que for nomeado.

l) Propor à Direcção da Associação a aquisição de material e artigos que necessite para o bom desempenho dos serviços.

m) Assumir o comando das operações nos locais de sinistro, sempre que o julgar conveniente.

n) Estudar e propor as providências necessárias para prevenir os riscos de incêndio ou reduzir as suas consequências, a fim de serem submetidas à consideração da respectiva Câmara Municipal para os fins convenientes.

o) Propor à Direcção da Associação a nomeação do 2º Comandante e do Adjunto ou dos Adjuntos de Comando.

Artigo 9º

Ao 2º Comandante compete:

a) Substituir o Comandante nas suas faltas ou impedimentos.

b) Coadjuvar o Comandante no exercício das suas funções, e exercer as competências que por este lhe sejam delegadas.

c) Informar os documentos para submeter a despacho do Comandante.

d) Propor ao Comandante as medidas que julgar necessárias para o melhor funcionamento do Corpo de Bombeiros.

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Artigo 10º

Ao Adjunto de Comando compete:

a) Coadjuvar o Comandante no exercício das suas funções e exercer as competências que por este lhe sejam delegadas.

b) Desempenhar as funções que competem ao 2º Comandante, nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 11º

Aos Chefes e Subchefes compete:

a) Coadjuvar os seus superiores hierárquicos com o maior zelo, sendo responsáveis pelo exacto cumprimento das ordens emanadas.

b) Desempenhar todas as funções inerentes à instrução dos cadetes e aspirantes com estrita obediência às directrizes legítimas do Comando.

c) Zelar pela disciplina e boa ordem dentro do Quartel, instrução e conservação do material, devendo comunicar superiormente, logo que tenha conhecimento, qualquer ocorrência que possa prejudicar o prestígio e o bom-nome do Corpo de Bombeiros.

d) Verificar a observância das escalas de serviço.

e) Comparecer prontamente em todos os actos de serviço, elaborando relatórios circunstanciados, designadamente quanto à forma como o pessoal e respectivo material se comportaram na prestação do serviço de socorro efectuado.

f) Assumir o comando das operações de socorro, enquanto não estiver presente nenhuma das entidades de categoria superior à sua, ou a quem tal comando competir, velando pela segurança e boa actuação do pessoal.

g) Rondar frequentemente o Quartel, verificando se tudo se encontra em ordem e o material pronto para poder vir a ser utilizado.

Artigo 12º

O Bombeiro de 1ª classe é auxiliar directo e imediato do Subchefe, competindo-lhe especialmente, além das funções de chefe de viatura, as de:

a) Substituir o Subchefe nas suas faltas ou impedimentos.

b) Instruir individualmente os bombeiros de 2ª e 3ª classe, bem como vigiá-los e dirigi-los, exigindo que cada um execute escrupulosamente o serviço que lhe seja legitimamente destinado, ainda que difícil e arriscado.

c) Vigiar a forma como o pessoal cumpre as ordens recebidas, dando conhecimento imediato aos superiores hierárquicos de quaisquer ocorrências que possam prejudicar a disciplina e a operacionalidade do Corpo de Bombeiros, assim como das dificuldades que encontrar acerca da utilização do material e utensílios.

d) No serviço de prestação de socorros incumbe-lhe agir com destreza, mas sem precipitação, cumprindo e fazendo cumprir as ordens legítimas emanadas pelo Comando.

Artigo 13º

O Bombeiro de 2ª classe é auxiliar directo e imediato do Bombeiro de 1ª classe, competindo-lhe em especial:

a) Coadjuvar e substituir nas suas faltas ou impedimentos os Bombeiros de 1ª classe, cujas atribuições deve conhecer e comparecer rapidamente em todos os sinistros.

b) Cumprir e fazer cumprir prontamente as ordens legítimas dos seus superiores hierárquicos.

c) Executar com prontidão todos os outros serviços que lhe sejam legítima e superiormente determinados.

Artigo 14º

Ao Bombeiro de 3ª classe cumpre, em especial:

a) Comparecer rapidamente nos lugares de sinistro.

b) Montar e desmontar o material, bem como proceder à exploração de águas.

c) Executar com prontidão todos os outros serviços que lhe sejam superiormente determinados;

SECÇÃO II
Ingresso e formas de acesso do pessoal.
Artigo 15º

O recrutamento de pessoal para o corpo de bombeiros é feito nos termos do disposto nos artigos 19º a 21º do R.G.C.B., aprovado pelo Dec.Lei n.º 295/2000, de 17 de Novembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 209/2001, de 28 de Julho.

Artigo 16º

1 – O comandante é nomeado pela Direcção da Associação, de entre os elementos que integram o respectivo quadro activo ou indivíduos de reconhecido mérito revelado no desempenho de anteriores funções de liderança ou de comando, com idade compreendida entre os 25 e os 60 anos, estando a respectiva nomeação sujeita a homologação pelo Inspector Distrital de Bombeiros.

2 – O segundo comandante e o adjunto de comando são nomeados pela Direcção da Associação, sob proposta do comandante, de entre os elementos que integram o respectivo quadro activo ou indivíduos de reconhecido mérito revelado no desempenho de anteriores funções de liderança ou de comando, com idade compreendida entre os 25 e os 60 anos, estando as respectivas nomeações sujeitas a homologação pelo Inspector Distrital de Bombeiros.

Artigo 17º

1 – As nomeações para os cargos a exercer no quadro de comando são feitas pelo período de cinco anos, renováveis por iguais períodos.

2 – A renovação do período de exercício de funções de comando é feita pela respectiva entidade detentora do corpo de bombeiros e está sujeita a homologação pelo Inspector Distrital de Bombeiros.

3 – O limite máximo de idade para a permanência no quadro de comando é de 65 anos, eventualmente prorrogável por um período máximo de cinco anos, mediante proposta fundamentada da Direcção da Associação, sujeita a aprovação do Inspector Distrital de bombeiros e dependente de parecer favorável de junta médica a designar pelo SNB.

4 – Da decisão da Direcção da Associação de não renovação do exercício do cargo de Comando do Corpo de Bombeiros, cabe recurso para a comissão arbitral a que se refere o artigo 50º do Regulamento Geral dos Corpos de Bombeiros.

5 – Os titulares de cargos de Comando, que já pertenciam aos quadros do Corpo de Bombeiros, cujo exercício do cargo não tenha sido renovado, regressam à mesma categoria ou à categoria imediata do quadro a que pertenciam, na condição de supranumerários, podendo em alternativa passar ao Quadro de Honra ou de Reserva, verificados os respectivos requisitos de ingresso.

6 – Os titulares de cargos de Comando do Corpo de Bombeiros não pertencentes ao respectivo quadro de pessoal podem, após cessação de funções, requerer o ingresso no Quadro de Especialistas e Auxiliares, ou ingressar no Quadro de Honra, verificados os respectivos requisitos.

Artigo 18º

1. O ingresso no Quadro Activo faz-se na categoria de bombeiro de 3.ª classe, de entre os Aspirantes considerados aptos na instrução, e pela ordem de classificação obtida.

2. O acesso às restantes categorias do Quadro Activo faz-se de entre os candidatos com pelo menos dois anos de serviço e classificação de Bom, na categoria imediatamente inferior aquela em que se verificam as vagas a preencher, sendo a nomeação precedida de curso de promoção com prestação de provas e respectivo concurso, sendo as vagas preenchidas pela ordem de classificação obtida.

3. A classificação nas provas referidas no número anterior é válida para as vagas existentes à data da sua realização e para as que abrirem no prazo de dois anos.

4. O limite de idade de permanência no Quadro Activo é de 55 anos para os bombeiros de 1.ª, 2.ª e 3.ª classe e de 60 anos para os chefes e subchefes, podendo estes limites de idade ser prorrogados pelo período máximo de 5 anos mediante proposta fundamentada do comandante aprovada pelo Inspector Distrital de Bombeiros.

5. O limite de idade previsto no número anterior é de 65 anos para os bombeiros voluntários abrangidos pelo n.º 6 do artigo 8.º do Regulamento Geral dos Corpos de Bombeiros.

6. Cabe ao Serviço Nacional de Bombeiros a definição do conteúdo programático e sistema de avaliação dos cursos de promoção e concursos referidos no número dois.

Artigo 19º

1 – O ingresso no Quadro de Especialistas e Auxiliares é feito na categoria de cadete, tratando-se de indivíduos com idade compreendida entre os 14 e 17 anos, ou na de aspirante, se tiverem entre 18 e 35 anos, capacidade física adequada e concluído a escolaridade obrigatória.

2 – No caso dos cadetes o ingresso faz-se a requerimento do seu representante legal, é decidido pelo Comandante do Corpo de Bombeiros e depende de parecer favorável da Direcção da Associação.

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Artigo 20º

1. O acesso dos especialistas às categorias a equiparar às do quadro activo é feito por despacho do Inspector Distrital de Bombeiros, a requerimento dos interessados e mediante parecer favorável do Comandante do Corpo de Bombeiros, sendo as equiparações feitas nos seguintes termos:

a) Um elemento por especialidade; o Maestro ou regente de banda equiparados a Chefe;

b) Restantes especialistas equiparados a Subchefe e demais categorias inferiores;

c) Os licenciados e bacharéis são equiparados a Adjunto de Comando.

d) O acesso dos especialistas às categorias a equiparar nos termos dos números anteriores é feito com a idade mínima de 18 anos e obedece às regras estabelecidas no número 2 do artigo 18º do presente regulamento, com as devidas adaptações.

Artigo 21º

1 – Os elementos do Corpo de Bombeiros que atinjam os limites de idade a que se refere o n.º 3 do artigo 17.º e n.º 4 do artigo 18.º, e não reunam requisitos para ingressar no Quadro de Honra, os que estejam impedidos de prestar serviço regular por período superior a um ano, bem como os que por razões de saúde revelem incapacidade ou dificuldade no exercício das suas missões, cessam funções e transitam para o Quadro de Reserva.

2 – O ingresso no Quadro de Reserva é feito na categoria em que se encontravam no Quadro Activo ou de Especialistas e Auxiliares.

Artigo 22º

1 – O ingresso no Quadro de Honra é feito de entre os elementos do Corpo de Bombeiros que reunam alguma das seguintes condições:

a) Terem prestado serviço efectivo durante mais de 15 anos no Quadro de Comando, Quadro Activo ou de Especialistas e Auxiliares;

b) Terem prestado serviços à causa dos bombeiros classificados, justificadamente, como de caracter excepcional, ou terem incapacidade física resultante de acidente ou doença comprovadamente contraídos em serviço, independentemente do tempo de serviço prestado.

2 – O ingresso no Quadro de Honra é feito a requerimento do interessado, por despacho do Inspector Distrital de Bombeiros e depende de parecer favorável da Direcção da Associação, caso se trate do Comandante, ou do Comandante caso se trate dos restantes elementos do Corpo de Bombeiros.

3 – O ingresso no Quadro de Honra é feito na categoria do quadro em que o elemento se encontra, ou na imediata quando haja motivo justificado, caso em que o elemento não pode ser transferido para qualquer outro.

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SECÇÃO III

Situações

Artigo 23º

Os elementos dos Quadros de Comando, Activo, de Especialistas e de Auxiliares podem encontrar-se nas situações de actividade ou inactividade no quadro.

Artigo 24º

1 – Encontram-se na situação de actividade no quadro os elementos que estão no desempenho activo das missões confiadas ao Corpo de Bombeiros, de acordo com as escalas de serviço.

2 – Consideram-se ainda na situação de actividade no quadro:

a) Os que estão no gozo de férias ou de licença por doença ou maternidade;

b) As mulheres bombeiro que se encontram indisponíveis para o desempenho assíduo e activo de funções, por um período até dois anos, por motivos de gravidez, parto e pós-parto;

c) Os que se encontram no cumprimento de deveres militares;

d) Os que estão ausentes por tempo não superior a um ano em missão considerada, nos termos da lei, de serviço público.

Artigo 25º

1 – Consideram-se na situação de inactividade no quadro:

a) Os que se encontram fora do exercício de funções por tempo não superior a um ano e por motivo diverso dos referidos na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior;

b) Aqueles a quem foi aplicada a pena de suspensão.

2 – O tempo decorrido na situação de inactividade no quadro não é considerado para efeitos de contagem de tempo de serviço.

Artigo 26º

1 – Aos componentes do Corpo de Bombeiros podem ser concedidas licenças para férias, por doença e maternidade, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o regime em vigor da função pública.

2 – As licenças têm a duração máxima de um ano, período durante o qual os elementos podem manter-se na situação de actividade no quadro, exceptuado o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 24.º do presente Regulamento.

Artigo 27º

1 – A licença para férias terá, em regra, duração idêntica à que for estabelecida para a Administração Pública Local.

2 – Por razões imperiosas e sempre que tal se justifique, aos elementos do Corpo de Bombeiros que se encontrem de licença para férias nos meses de Junho, Julho, Agosto e Setembro, poderá ser determinada a interrupção das mesmas, por despacho devidamente fundamentado do Comandante.

3 – Neste caso, as férias restantes serão gozadas logo que possível, em momento a acordar por ambas as partes.

4 – O tempo de licença para férias considera-se, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço efectivo.

Artigo 28º

A licença por doença será concedida mediante parecer favorável de um médico do corpo de bombeiros ou, na sua falta, do delegado de saúde da área e não deverá exceder o período legalmente fixado para a Administração Pública Local.

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Artigo 29º

1 – Têm competência para conceder licenças:

a) A Direcção da Associação, quando se trate de licenças requeridas pelo Comandante do Corpo de Bombeiros;

b) O Comandante do Corpo de Bombeiros relativamente aos restantes elementos do Corpo de Bombeiros.

2 – A ausência do Comandante, 2º Comandante e Adjuntos de Comando, quando superior a oito dias, será comunicada ao respectivo Inspector Distrital de Bombeiros. 3 – As licenças referidas no número anterior carecem de homologação do Inspector Distrital de Bombeiros.

Artigo 30º

1 – Compete ao Comandante, ou seu substituto legal, dispensar o pessoal de qualquer categoria e autorizar a sua saída pelo tempo fixado na dispensa, sempre que os pedidos sejam devidamente justificados.

2 – As dispensas não isentam dos serviços que por escala possam competir aos interessados.

Artigo 31º

Serão dispensados, com prejuízo de todo o serviço e até cinco dias, por motivo de nojo, os elementos do Corpo de Bombeiros a quem tenha falecido cônjuge, parente ou afim no 1º grau da linha recta, e até dois dias consecutivos, aqueles a quem tenha falecido parente ou afim em qualquer outro grau da linha recta e no 2º ou 3º grau da linha colateral, devendo a justificação das faltas, em tais casos, ser feita quando do regresso ao serviço, se não tiver sido possível a comunicação prévia.

Capítulo V

SECÇÃO 1

Da Disciplina

Artigo 32º

A disciplina consiste na exacta observância da lei, regulamentos, instruções e Ordens de Serviço.

Artigo 33º

Considera-se infracção disciplinar, punível por este Regulamento Interno, qualquer acto ou omissão contrários aos deveres gerais e especiais decorrentes da função.

Artigo 34º

Para manutenção da disciplina, o Bombeiro terá rigorosamente em conta:

1 – Que é devida obediência às ordens legítimas recebidas, sem prejuízo de, em casos excepcionais, mas nunca em formatura ou trabalho, poder, depois de obtida autorização, dirigir ao seu superior hierárquico as observações que julgar convenientes, obedecendo, no entanto, caso se mantenha a ordem dada, desde que não ofensiva ou violadora dos Direitos, Liberdades e Garantias.

2 – Que o direito de queixa só é lícito:

a) Quando a ordem tenha sido ilegal – como tal se considerando a que emane de autoridade incompetente ou for manifestamente contrária ao espírito e letra da lei ou regulamentos;

b) Quando tenha sido dada em virtude de procedimento doloso ou falsa informação;

c) Quando da sua execução se possam razoavelmente recear graves males, que o seu superior hierárquico não tenha podido prever.

4 – Que o dever de obediência é sempre devido ao mais graduado e, em igualdade de graduação, ao mais antigo;

5 – Que os superiores hierárquicos deverão procurar ser um exemplo, estabelecendo no Corpo de Bombeiros um clima de estima e respeito recíprocos.

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SECÇÃO II

Deveres
Artigo 35º

O Bombeiro, cujo procedimento deve pautar-se pelo respeito pela Constituição da República e todas as outras leis do País, deve servir com o maior brio e praticar o bem em proveito do seu semelhante, ao qual, com risco da própria vida, socorrerá em todas as circunstâncias aflitivas.

Artigo 36º

Constituem deveres especiais do Bombeiro:

1 – Cumprir completa e prontamente, conforme lhe for determinado, as ordens legítimas dos superiores hierárquicos relativos ao serviço.

2 – Respeitar os seus superiores hierárquicos, tanto no serviço como fora dele, tendo para eles as deferências de uso corrente entre pessoas de boa educação, correspondendo às que pelos mesmos forem dispensadas e usando de expressões que denotam consideração quando a eles se refiram verbalmente ou por escrito.

3 – Cumprir os regulamentos, instruções e ordens de serviço.

4 – Dedicar ao serviço toda a sua inteligência, o seu empenhamento e aptidão.

5 – Apresentar-se sempre com pontualidade nos lugares onde deva comparecer.

6 – Não se ausentar do serviço sem a necessária autorização.

7 – Ser asseado e cuidar da limpeza e do arranjo do fardamento, equipamento, viaturas e outros artigos que lhe tenham sido distribuídos ou estejam a seu cargo.

8 – Apresentar-se rigorosamente uniformizado e equipado nos actos de serviço.

9 – Manter nas formaturas e no trabalho atitude firme e correcta.

10 – Mostrar, mesmo nas emergências mais graves, o espírito de dedicação e sacrifício que é apanágio da sua qualidade de Bombeiro.

11 – Não praticar, no serviço ou fora dele, actos contrários à lei, à moral pública, ao brio e decoro do Corpo de Bombeiros a que pertence.

12 – Não se valer da sua autoridade ou posto de serviço, nem invocar o nome de um superior hierárquico para daí retirar qualquer benefício, lucro ou vantagem, para si ou para outrém.

13 – Respeitar as autoridades civis, administrativas, judiciais, eclesiásticas, policiais e militares, tratando com urbanidade os respectivos agentes ou titulares.

14 – Não se embriagar nem consumir substâncias estupefacientes ou psicotrópicas e conservar-se sempre pronto para o serviço, evitando a todo o custo qualquer acto imprudente que possa prejudicar-lhe o vigor ou aptidão física e intelectual.

15 – Não promover ou autorizar, nem tomar parte, em manifestações colectivas atentatórias da disciplina, considerando-se como tais reclamações, pedidos, exposições ou representações verbais ou escritas, referentes a casos de serviço, bem como a participação em reuniões que sejam contrárias à lei ou que não tenham sido autorizadas pela autoridade competente.

16 – Ser enérgico e determinado na repressão de qualquer desobediência, falta de respeito ou outras falhas, usando para esse fim dos meios coercivos que a lei e os regulamentos facultam.

17 – Participar, sem demora, à autoridade competente a existência de algum crime que descubra ou de que tenha conhecimento.

18 – Procurar impedir, da melhor forma possível, qualquer delito de que tenha conhecimento.

19 – Não intervir no serviço de qualquer autoridade, prestando, no entanto, o auxílio necessário aos seus agentes, sempre que estes o solicitem.

20 – Usar de toda a correcção e urbanidade nas relações com os membros dos corpos gerentes da Associação em particular e com o público em geral, tratando todas as pessoas, sem distinção, com o devido respeito.

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21 – Informar, sempre com verdade, isenção, imparcialidade e escrúpulo os seus superiores hierárquicos.

22 – Não revelar as ordens de serviço que haja de cumprir, quando não se destinem ao conhecimento geral do Corpo de Bombeiros.

23 – Opor-se com decisão a todas as tentativas ou actos de alteração da ordem pública e aos de insubordinação ou indisciplina dentro do serviço.

24 – Comparecer assídua e pontualmente nos actos ou solenidades oficiais para que tenha sido convidado pelos seus superiores hierárquicos.

25 – Não divulgar boatos ou fazer apreciações com o intuito, ou susceptíveis, de perturbar a tranquilidade ou a ordem pública.

26 – Não se servir da imprensa ou de qualquer outro meio de publicidade para se justificar do modo como desempenha as suas funções ou para responder a apreciações feitas acerca de assuntos de serviço, devendo limitar-se a participar o caso aos seus superiores hierárquicos.

27 – Acorrer prontamente às chamadas de socorro, apresentando-se no local do sinistro ao graduado que estiver a comandar as operações.

28 – Prestar, em todas as circunstâncias, o auxílio que lhe for solicitado.

SECÇÃO III

Penas Disciplinares

Artigo 37º

1 – Ao pessoal do Corpo de Bombeiros Voluntários de Oliveira de Azeméis podem ser aplicadas as seguintes penas disciplinares:

a) Advertência;

b) Repreensão escrita;

c) Suspensão de dez a cento e oitenta dias;

d) Demissão.

2 – As penas superiores a repreensão por escrito só serão aplicadas mediante processo disciplinar.

3 – A pena de repreensão por escrito será aplicada sem dependência de processo disciplinar, mas com prévia audiência e defesa do arguido.

Artigo 38º

A pena de advertência é da competência de todos os graduados em relação ao pessoal que lhe esteja subordinado e serão aplicadas em privado e directamente ao infractor.

Artigo 39º

1. Todas as penas, a partir da repreensão por escrito, inclusive, são da exclusiva competência do Comandante do Corpo de Bombeiros e serão publicadas em ordem de serviço e registadas na folha de matrícula do infractor.

2. Quando as faltas forem cometidas no decurso dos trabalhos de uma operação socorro em que o responsável por essa operação for elemento de outro Corpo de Bombeiros, haverá lugar à participação por escrito ao respectivo Comandante.

Artigo 40º

1. A pena de suspensão consiste no afastamento das funções e proibição de uso do uniforme durante o número de dias da punição, com perda de regalias ou remunerações, tratando-se de pessoal remunerado.

2. Ao punido com a pena de suspensão é vedada a entrada no Quartel, salvo quando tenha sido convocado pelo Comandante.

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Artigo 41º

A pena de demissão importa a perda de todos os direitos e a impossibilidade de ingressar novamente nos Quadros, salvo reabilitação através da revisão do processo disciplinar.

Artigo 42º

Compete ao Inspector Distrital de Bombeiros a aplicação de quaisquer penas disciplinares ao Comandante do Corpo de Bombeiros.

Artigo 43º

1. O pessoal do Corpo de Bombeiros pode interpor recurso hierárquico necessário nas seguintes condições:

a) Para o Conselho Disciplinar da Associação, constituído pelos Presidentes da Direcção, Assembleia-geral e do Conselho Fiscal, das penas aplicadas pelo Comandante do Corpo de Bombeiros;

b) Para o Presidente do Serviço Nacional de Bombeiros, nos casos previstos no artigo 42º deste Regulamento Interno.

2. Das decisões proferidas ao abrigo das alíneas a) e b), cabe recurso contencioso nos termos da lei.

Artigo 44º

Ao pessoal do corpo de bombeiros é aplicável o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, em vigor, com as necessárias adaptações e salvaguardadas as normas constantes do R.G.C.B, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 295/2000, de 17 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 209/2001, de 28 de Julho, e as constantes do presente Regulamento Interno.

Artigo 45º

1 – O Comandante do Corpo de Bombeiros deve comunicar à Direcção da Associação e à Inspecção Distrital de Bombeiros as decisões tomadas no âmbito dos processos disciplinares que instaurar.

2 – A aplicação das penas disciplinares previstas nas alíneas b), c) e d) do artigo 37.º é publicada em ordem de serviço e inscrita no respectivo registo disciplinar.

Capítulo VI

Recompensas

Artigo 46º

As recompensas a atribuir aos componentes do Corpo de Bombeiros Voluntários de Oliveira de Azeméis podem ser as seguintes:

a) Referências elogiosas;

b) Louvor;

c) Concessão de medalhas.

Artigo 47º

A referência elogiosa e o louvor, que podem ser individuais ou colectivos, destinam-se a recompensar qualquer acto de reconhecido valor e serão averbados na respectiva folha de matrícula.

Artigo 48º

As medalhas destinam-se a premiar actos extraordinários ou relevantes, nos quais se tenham revelado qualidades de bravura, coragem, energia, decisão, abnegação, bom comportamento e grande dedicação pelos serviços, e o seu modelo e distribuição serão objecto de regulamento próprio a elaborar pela direcção da Associação.

Capítulo VII

Da Instrução

SECÇÃO I

Generalidades

Artigo 49º

A instrução dos bombeiros visa prepará-los para o desempenho das missões que lhes são atribuídas e, observado o cumprimento do disposto no art.º 39º do R.G.C.B., aprovado pelo Dec.Lei n.º 295/2000, de 17 de Novembro, compreende:

a) Instrução, ordem unida e educação física;

b) Instrução técnica.

Artigo 50º

1 – Os conhecimentos de ordem unida visam a integração na vida do quartel e garantir a disciplina na acção, tendendo a formar equipas sempre prontas a entrar em acção confiantes nas ordens dos seus superiores.

2 – A educação física compreende ginástica e jogos desportivos e visa desenvolver as aptidões físicas dos bombeiros, aumentando-lhes a resistência e a agilidade.

Artigo 51º

A instrução é geral ou especial e destina-se:

a) A incutir nos bombeiros, pela instrução técnica geral, o conhecimento exacto do material e da manobra;

b) A formar os especialistas indispensáveis ao serviço, por meio da instrução técnica especial.

Artigo 52º

A instrução do pessoal do Corpo de Bombeiros será em regra ministrada pelos respectivos Chefes, sob a direcção do Comandante e segundo plano anual previamente aprovado pelo Inspector Distrital de Bombeiros.

Artigo 53º

1 – O Comandante deve elaborar anualmente um plano de instrução que estabeleça as actividades mínimas a desenvolver pelo seu Corpo de Bombeiros, de que deve dar conhecimento à Direcção da Associação e submeter a aprovação do Inspector Distrital de Bombeiros, com menção dos respectivos horários.

2 – O Comandante deverá remeter ao Inspector Distrital de Bombeiros, até final do mês de Janeiro, relatório sucinto sobre a instrução ministrada no ano anterior, do qual conste o aproveitamento, faltas verificadas e sua justificação.<

REGULAMENTO INTERNO DO CORPO DE BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS DE OLIVEIRA DE AZEMÉIS

SECÇÃO II

Honras e Continências, Guardas de Honra e Representações

Artigo 54ºA matéria relativa a ordem unida, honras e continências consta do regulamento próprio aprovado por Portaria do Ministro da Administração Interna.

Capítulo VIII

Da Prestação de Serviços

SECÇÃO I

Definições

Artigo 55º

Os serviços que o Corpo de Bombeiros pode prestar no âmbito das suas atribuições classificam-se em serviços internos e serviços externos:

a) Serviços internos são os prestados no interior das instalações do corpo de bombeiros.

b) Serviços externos são os prestados fora das instalações, designadamente os que se integram no âmbito das acções de prevenção, segurança e socorro previstos no artigo 2.º do presente Regulamento Interno.

SECÇÃO II

Serviço Internos
Artigo 56º

1 – Para o serviço diário de emergência do Corpo de Bombeiros será nomeado uma equipa constituída pelo seguinte pessoal, semanalmente escalado:

a) Um chefe de serviço;

b) Cinco bombeiros de serviço sendo um o motorista e dos restantes o mais graduado será o chefe de equipa.

2 – A constituição da equipa poderá ser alterada se o comandante assim o entender e determinar.

Artigo 57º

Ao chefe de serviço compete:

a) Rondar de noite o quartel;

b) Registar as ocorrências que verificar;

c) Passar revista ao material, certificando-se de que este se encontra em condições de ser prontamente utilizado e colocado nos seus lugares, dando conhecimento ao chefe de ronda de qualquer avaria ou falta que tenha verificado;

d) Não consentir que os elementos do serviço saiam do quartel sem ser por motivo de serviço ou devidamente autorizados;

e) Resolver com critério e decisão acerca de qualquer pedido de socorro, dando ou mandando dar conhecimento ao comando, se for caso disso.

Artigo 58º

1 – Aos bombeiros escalados para constituírem o serviço nocturno cumpre apresentarem-se no quartel às 21 horas, onde permanecerão até às 7 horas do dia imediato.

2 – Em caso de chamada para prestação de socorro deverá ser sempre garantido, no quartel, o atendimento de uma chamada.

REGULAMENTO INTERNO DO CORPO DE BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS DE OLIVEIRA DE AZEMÉIS

SECÇÃO III

Serviço Externos

Artigo 59º

Os serviços de prevenção destinados a evitar os incêndios e outros sinistros serão requisitados por escrito pelas entidades dentro dos preceitos regulamentares, e compreendem:

a) Vistorias, exames periciais e inspecções;

b) Medidas de prevenção;

c) Piquetes de prevenção.

Artigo 60º

1 – Nas vistorias, exames e inspecções a que são chamadas a intervir, nos termos da lei, o perito ou peritos nomeados pelo Comandante do Corpo de Bombeiros definirão para cada caso medidas de prevenção a tomar com vista a limitar os riscos de incêndio e outros, de acordo com as normas legais existentes.

2 – O relatório dos peritos será entregue ao Comandante para estudo e decisão.

3 – Os peritos ficam sujeitos ao regime do segredo profissional.

Artigo 61º

As medidas de prevenção a adoptar serão notificadas pelo Comandante do Corpo de Bombeiros à entidade competente para promover a sua observância.

Artigo 62º

1 – Os piquetes de prevenção visam fazer cumprir, nos locais e estabelecimentos a que estejam destinadas as normas gerais de segurança relativas à protecção contra os riscos de incêndio.

2 – Constituem deveres do Chefe de Piquete de prevenção:

a) Apresentar-se vistoriando o espaço;

b) A responsabilidade de distribuição do pessoal;

c) Fazer rondas frequentes;

d) Providenciar imediatamente acerca de qualquer ocorrência que interesse ao serviço, comunicando-a e solicitando ordens, quando delas careça;

e) Diligenciar, se necessário, com recurso ao pessoal de serviço, no sentido de se manterem desimpedidos os caminhos de evacuação;

f) Dar cumprimento a todas as demais determinações em vigor.

Artigo 63º

Os serviços de socorro solicitados ao Corpo de Bombeiros, deverão ser tratados com zelo e prontidão de modo a obter os elementos que de imediato habilitem a julgar da sua importância e determinar o local do sinistro.

Artigo 64º

Logo que seja recebida chamada de socorro, o pessoal deve actuar de modo que, com a maior rapidez, mas sem precipitações, se verifique a saída de viaturas e material apropriado, devendo tal saída ser feita de acordo com as regras operacionais estabelecidas.

Artigo 65º

Na condução dos veículos será observado o Código da Estrada em vigor quer no que se refere a sentidos de circulação, quer no que respeita a limites de velocidade e ao uso de sinais sonoros dos veículos prioritários.

Artigo 66º

Compete aos Chefes das viaturas indicar aos motoristas o local do seu estacionamento, de modo a não serem perturbados os trabalhos de socorro e tendo em vista a segurança das mesmas viaturas e a garantia de circulação nas vias de outras viaturas de socorro.

Artigo 67º

O pessoal que não estiver ocupado nos trabalhos de socorro conservar-se-á formado junto das respectivas viaturas, no local que lhe for designado.

Artigo 68º

As saídas e entradas no quartel do pessoal e material de socorro serão comunicadas de imediato ao Centro de Coordenação de Socorro respectivo nos casos e nas condições estabelecidas pelo SNB.

Artigo 69º

O Comandante do Corpo de Bombeiros autenticará, até ao final do mês de Janeiro, mapa discriminado dos serviços prestados no ano anterior e enviado pelo Centro de Coordenação de Socorro respectivo, conforme modelo aprovado pelo SNB.

Capítulo IX

Dos Fardamentos

Artigo 70º

Os uniformes, bem como os distintivos dos elementos do Corpo de Bombeiros, serão constituídos e usados conforme o disposto no Regulamento de Uniformes de Bombeiros, aprovado por Portaria do Ministério da Administração Interna.

CAPÍTULO X

Disposições Gerais

Artigo 71º

1 – O exercício de funções no Corpo de Bombeiros é incompatível com o exercício, em simultâneo, de funções noutro Corpo de Bombeiros ou organização pública ou privada, cuja actividade colida com os fins e interesses do Corpo de Bombeiros, nomeadamente nos domínios do socorro, do transporte de doentes e da prevenção e segurança contra riscos de incêndio.

2 – No exercício das suas funções, os elementos do Corpo de Bombeiros não podem tomar parte em actos comerciais ou de outra natureza que colidam com a ética e deontologia inerentes à nobreza da missão confiada aos Corpos de Bombeiros.

Artigo 72º

1 – O presente Regulamento entra em vigor após a sua homologação pelo SNB, nos termos da alínea k) do nº 1 do artigo 11º do Decreto-lei n.º 293/2000, de 17 de Novembro, com a nova redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 209/2001, de 28 de Julho.

2 – Os casos omissos serão resolvidos de harmonia com o preceituado no Regulamento Geral dos Corpos de Bombeiros e demais legislação aplicável ao Corpo de Bombeiros.

Artigo 73º

O presente Regulamento tem como normas habilitantes os artigos 24º e 47º do R.G.C.B., aprovado pelo Decreto-Lei n.º 295/2000, de 17 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 209/2001, de 28 de Julho.

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